A Reforma das Leis Trabalhistas - Férias
Quinta-feira, 31 de agosto de 2017  

Foram poucas as alterações.Inicialmente, é importante ressaltar que a regra geral ainda é a de que o recesso seja concedido em um único período. Contudo, caso não seja do interesse a concessão em um só período, desde que haja a concordância do empregado, é possível fracioná-las.

A partir da vigência do novo texto legal (em 120 dias; provavelmente, dia 10-11-2017), as férias poderão ser divididas em até três períodos. Um dos períodos deverá obrigatoriamente conter, no mínimo, 14 dias corridos e os outros dois, não poderão ter menos do que 5 dias corridos, cada um.

Como o texto condiciona o parcelamento à concordância do empregado, recomenda-se que no aviso de férias haja menção a ela, ou que seja feita uma solicitação de parcelamento pelo empregado (ou um documento com a sua concordância), em termo apartado.

O parágrafo segundo do art. 134 da CLT, que determina a concessão das férias em um único período aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 foi revogado, de modo que, para estas pessoas, será também possível o parcelamento da concessão.

No art. 134, foi criado o parágrafo 3º, com nova previsão, vedando que o período de recesso inicie dois dias antes de feriados ou de repouso semanal remunerado.

Foi revogado o parágrafo 3º do artigo 143, que prevê que aos empregados que trabalham sob o regime de tempo parcial não se aplica a faculdade de conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário no valor da remuneração devida nos dias correspondentes. Com a reforma da legislação, tal prerrogativa se estende também aos empregados que atuam em regime de tempo parcial.

Ainda em relação aos trabalhadores do regime de tempo parcial, foi revogado o art. 130-A da CLT, que define a proporcionalidade do direito a férias.

Nos próximos informativos, continuaremos a enfocar a Reforma Trabalhista.

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FERNANDO LEICHTWEIS ADVOCACIA

OAB-RS 248


 

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