A Reforma das Leis Trabalhistas - Duração do Trabalho
Quinta-feira, 31 de agosto de 2017  

Destacamos a possibilidade expressa de pactuação direta com o trabalhador de jornada compensatória, de instituição do regime de banco de horas e de adoção de regime especial de 12 x 36 horas, que adiante serão enfocados.

Horas In Itinere

O novo § 2º do art. 58 e a revogação do seu § 3º retiram do trabalhador o direito a horas extras quando a empresa tiver sede em local de difícil acesso ou não servido por transporte público.

Regime de Tempo Parcial

A nova redação do art. 58-A altera a duração do regime de tempo parcial de 25 para 30 horas semanais, sem a possibilidade de realização de horas suplementares. O regime também poderá ser de 26 horas semanais, e nesta hipótese, poderá haver o acréscimo de até seis horas suplementares semanais, que serão consideradas horas extras com remuneração acrescida de 50%, se não compensadas até a semana imediatamente posterior à da sua execução.

Banco de Horas – Regime Compensatório e de 12 x 36 horas

Nos termos do § 5º do art. 59 da CLT, criado pela nova norma legal, empregado e empregador poderão instituir diretamente, por acordo individual escrito, banco de horas com compensação de horas de trabalho no período máximo de seis meses.

Portanto, considerando-se os termos do § 2º do mesmo artigo, não alterado, o banco de horas com compensação de horas de trabalho no período máximo de um ano somente poderá ser criado mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Foi criado o § 6º do art. 59 da CLT para definir que “é lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.”

O art. 59-A, antes inexistente, possibilita a instituição do regime especial de 12 x 36 horas mediante acordo individual escrito.

O parágrafo único do art. 59-B, outra novidade, modifica o entendimento pacificado na jurisprudência dos Tribunais Trabalhistas de que a realização de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas para estabelecer regra no sentido contrário a este entendimento.

Intervalo do Almoço

Outra alteração importante está no § 4º do art. 71 da CLT, definindo que será devido como hora extra apenas o tempo do intervalo que não foi usufruído pelo trabalhador, e não a íntegra do intervalo, como está definido no inciso I da Súmula 437 do TST, que terá de ser cancelado ou ter sua redação alterada.

Teletrabalho

Foram criados os arts. 75-A até 75-E para a regulamentação do teletrabalho, até então inexistente, definindo-o como aquele que é prestado “...preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.”

Nos próximos informativos, continuaremos a enfocar a Reforma Trabalhista.

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FERNANDO LEICHTWEIS ADVOCACIA

OAB-RS 248


 

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