A Reforma das Leis Trabalhistas - Convenções Coletivas de Trabalho |
Quinta-feira, 31 de agosto de 2017
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O texto aprovado (que deve viger a partir de 11-11-17) restringe as matérias em relação as quais prevalecerá o que dispuserem empregados e empregadores, em acordo coletivo ou em convenção coletiva de trabalho, que são as seguintes:I – jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
II – banco de horas anual;
III – intervalo de almoço, sendo no mínimo de 30 minutos para jornadas de mais de 6 horas;
IV – adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE);
V – plano de cargos, salários e funções;
VI – regulamento empresarial;
VII – representantes dos trabalhadores no local de trabalho;
VIII – teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente;
IX – remuneração por produtividade, por desempenho e gorjetas;
X – modalidade de registro de jornada de trabalho;
XI – troca do dia de feriado;
XII – enquadramento do grau de insalubridade;
XIII – prorrogação da jornada em ambientes insalubres;
XIV – prêmios de incentivo em bens ou serviços;
XV – participação nos lucros ou resultados da empresa;
A nova regra prevê expressamente no § 3º do art. 611-A que a redução de salário ou de jornada só poderão ser convencionadas se houver garantia de emprego durante a vigência do acordo.
Destacamos que sobre estas matérias somente poderão ser estabelecidas regras por convenção ou acordo coletivo de trabalho, não podendo, portanto, ser modificadas por acordo individual entre o empregado e o empregador.
O novo art. 611-B da CLT, traz uma relação de temas sobre os quais as convenções e os acordo coletivos de trabalho não poderão dispor, sendo, portanto, vedado criar regras sobre o seguinte:
I – normas de identificação profissional, incluindo anotações da CTPS;
II – seguro-desemprego;
III – valor dos depósitos de FGTS e da multa rescisória;
IV – salário mínimo;
V – valor do décimo terceiro salário;
VI – remuneração do trabalho noturno;
VII – proteção do salário, “constituindo crime sua retenção dolosa”;
VIII – salário-família;
IX – repouso semanal remunerado;
X – remuneração das horas extraordinárias;
XI – número de dias de férias devidas ao empregado;
XII – gozo de férias anuais remuneradas;
XIII – licença-maternidade com a duração mínima de 120 dias;
XIV – licença-paternidade;
XV – proteção do mercado de trabalho da mulher e normas de garantias da mulher, previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392-A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 da CLT;
XVI – aviso prévio proporcional, sendo no mínimo de 30 dias;
XVII – normas de saúde, higiene e segurança do trabalho;
XVIII – adicional de insalubridade e de periculosidade;
XIX – aposentadoria;
XX – seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador;
XXI – prazo prescricional das ações trabalhistas;
XXII – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiências;
XXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo aprendiz, a partir de 14 anos;
XXIV – medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;
XXV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo de emprego e o trabalhador avulso;
XXVI – liberdade de associação profissional ou sindical, inclusive sobre o direito de não sofrer desconto salarial em favor do sindicato de sua categoria profissional;
XXVII – direito de greve;
XXVIII – definição de serviços e atividades essenciais em caso de greve;
XXIX – tributos e outros créditos de terceiros;
Sobre os temas supra elencados não se poderá dispor em acordo individual entre o empregado e empregador ou mesmo por convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Nos próximos informativos, continuaremos a enfocar a Reforma Trabalhista.
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FERNANDO LEICHTWEIS ADVOCACIA
OAB-RS 248
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