A Reforma das Leis Trabalhistas - Grupo Econômico
Quinta-feira, 31 de agosto de 2017  

A Reforma Trabalhista modificou a redação do § 2º do referido art. 2º, porém, manteve a regra da responsabilidade solidária das empresas que integram grupo econômico pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

Nos termos da norma vigente, não modificada pela Reforma, mesmo que o empregado tenha sido contratado e ceda sua força de trabalho para apenas uma das empresas do grupo econômico, todas elas respondem solidariamente pelos débitos em relação a este trabalhador.

Por outro lado, este mesmo trabalhador, não terá direito a duplo vínculo de emprego, caso labore para mais de uma das empresas do grupo econômico, não se podendo esquecer do aspecto do acúmulo de funções se isto passar a ocorrer durante a contratualidade, com modificações expressivas nas responsabilidades e atribuições do trabalhador.

Neste mesmo art. 2º da CLT foi acrescentado o § 3º, antes inexistente, para excluir do conceito de grupo econômico “...a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração de interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.”

Portanto, foi mantida a noção de que para a configuração de grupo econômico se exige que as empresas tenham administração comum e atuação conjunta, o que se manifesta por várias formas nas decisões e ações tomadas pelas empresas.

O art. 10 da CLT trata da garantia dos direitos adquiridos do trabalhador em caso de alteração da estrutura jurídica do empregador.

A este art. 10 foi acrescentado o art. 10-A para estabelecer regra a uma situação que preocupa muito o sócio retirante de sociedade empresarial, em relação à sua responsabilidade por débitos trabalhistas.

Estabelece o art. 10-A que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativamente ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato social, definindo a seguinte ordem para a execução dos créditos havidos em processo trabalhista:

I – a empresa devedora;

II – os sócios atuais; e

III – os sócios retirantes.

O parágrafo único do art. 10-A prevê que “o sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.”

Nos próximos informativos, continuaremos a enfocar a Reforma Trabalhista.

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FERNANDO LEICHTWEIS ADVOCACIA

OAB-RS 248



 

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