A Reforma das Leis Trabalhistas - Processo do Trabalho
Quinta-feira, 31 de agosto de 2017  

Pois o processo do trabalho também teve alterações importantes na Reforma Trabalhista.Destacamos aqui algumas das modificações.

Prazos Processuais

No processo do trabalho os prazos processuais são contados em dias contínuos, incluindo sábados e domingos. Pela nova redação do art. 775 da CLT, os prazos serão contados somente em dias úteis, o que auxiliará para a elaboração de uma peça processual com menos pressa e certamente não prejudicará a celeridade processual.

Honorários de Sucumbência

Foi criado o art. 791-A para estabelecer a existência de honorários de sucumbência no processo trabalhista, que serão fixados pelo juiz da causa entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor do proveito econômico, apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor atualizado da causa.

Os honorários de sucumbência são devidos ao advogado da causa e, a partir da nova lei, serão devidos no processo trabalhista tanto ao advogado do reclamante quanto da reclamada.

Isso significa que dos pedidos julgados improcedentes na causa resultará um valor de honorários devidos pelo reclamante ao advogado da reclamada, fixados pelo juiz da causa, entre 5% e 15% do valor apurado em liquidação de sentença, o que é uma novidade e funcionará como um freio aos pedidos hoje lançados pelos trabalhadores de maneira inconsequente e às vezes sem qualquer fundamento.

Da mesma forma, serão devidos honorários de sucumbência ao advogado do reclamante, a serem calculados sobre o valor dos pedidos considerados procedentes.

Atualmente, nos termos da Súmula 219 do TST, somente são devidos esses honorários quando o advogado do reclamante é credenciado do sindicato de sua categoria profissional.

O § 2º do art. 791-A estabelece alguns critérios para que o juiz defina o percentual dos honorários, como “o grau de zelo do profissional”, “o lugar da prestação do serviço”, “a natureza e a importância da causa” e “o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”.

O § 3º do art. 791-A veda a compensação entre os honorários, ou seja, havendo sucumbência recíproca, tanto o reclamante deverá pagar os honorários do advogado da empresa, quanto esta deverá pagar os honorários devidos ao advogado do reclamante, não podendo uma parte compensar o crédito do seu advogado com o débito de honorários da outra parte.

Nos próximos informativos, continuaremos a enfocar as modificações do processo do trabalho na Reforma Trabalhista.

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FERNANDO LEICHTWEIS ADVOCACIA

OAB-RS 248


 

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