A Reforma das Leis Trabalhistas - Processo do Trabalho
Terça-feira, 05 de setembro de 2017  

Litigância de Má-fé

Há previsão legal expressa para a utilização no processo do trabalho de regras e princípios do direito processual civil quando a lei trabalhista for omissa, como fonte subsidiária de direito.

O instituto da litigância de má-fé tem aplicação subsidiária no processo do trabalho das regras do processo civil justamente por não haver disposição na norma trabalhista sobre a matéria.

A Reforma Trabalhista acabou com esta omissão.

Foram acrescentados ao art. 793 os artigos 793-A ao 793-D para estabelecer regras sobre como a litigância de má-fé deve ser considerada no processo do trabalho, devendo a parte que faltar com a lisura responder por “perdas e danos”.

Nos termos do art.793-B, considera-se litigante de má-fé aquele que:

“I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;”

II – alterar a verdade dos fatos;

III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI – provocar incidente manifestamente infundado;

VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório;”

As situações aqui previstas são de larga amplitude interpretativa e certamente ensejarão muita controvérsia quanto a aplicação da regra.

A norma em questão impõe muita cautela ao litigante na condução do processo, tanto autor quanto réu, sob pena de ser severamente punido pelo juiz da causa, dependendo do “peso da mão” do juiz e até de suas convicções pessoais.

Pelo teor do art. 793-C o juízo condenará o litigante de má-fé ao pagamento de multa entre 1% e 10% do valor corrigido da causa, e, ainda, a “...indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou”.

O art. 793-D apresenta uma inovação, que é a aplicação da mesma multa ora referida à testemunha que “...alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.”

A regra processual civil só prevê a aplicação desta multa à parte, e não à testemunha, que agora também poderá ser multada.

A multa em questão, tanto da parte quanto da testemunha, será executada nos mesmos autos do processo trabalhista em tramitação onde ocorrer a litigância de má-fé ou o falso testemunho.

Aliás, a aplicação desta punição à testemunha não exclui a sua responsabilização em processo penal pela prática do perjúrio ou falso testemunho.

Tais dispositivos visam a por um freio nas demandas sem causa ou sem fundamento, às aventuras processuais que ocorrem com frequência e às atuações processuais onde se constata a falta de ética e de lisura processual, que se caracterizam quando o litigante altera a verdade dos fatos ou omite fatos importantes relacionados à causa, entre outras situações, como visto.

Nos próximos informativos, continuaremos a enfocar as modificações do processo do trabalho na Reforma Trabalhista.

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FERNANDO LEICHTWEIS ADVOCACIA

OAB-RS 248



 

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