A Reforma das Leis Trabalhistas - Equiparação Salarial
Quinta-feira, 21 de setembro de 2017  

Pela atual redação do texto legal em questão, um dos requisitos para a equiparação salarial era o de que o trabalho fosse prestado na mesma localidade em que o paradigma (trabalhador com quem o reclamante deseja ser equiparado) laborava.

Conforme a Súmula nº 6, X, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a expressão “mesma localidade” se refere ao mesmo município, ou aquelas cidades que pertencem à mesma região metropolitana.

Por sua vez, a nova redação restringe a possibilidade de equiparação, exigindo que o trabalho seja prestado pelos equiparandos (reclamante e paradigma) no mesmo estabelecimento empresarial.

Outra modificação importante é em relação ao tempo de serviço, previsto no § 1º do art. 461 da CLT.

Segundo a redação atual, a diferença no tempo de serviço dos equiparandos na mesma função não pode ser superior a dois anos.

A modificação determina que somente será devida a equiparação, entre outros requisitos, se o tempo de serviço do paradigma para o mesmo empregador não for superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.

Desse modo, com o novo texto legal, foi criado mais um requisito, devendo ser observado o tempo de contrato de trabalho e o tempo de serviço na função.

Os §§ 2º e 3º do artigo 461 também foram modificados, no sentido de que não será considerada a equiparação salarial no caso de o empregador possuir quadro de carreira ou plano de cargos e salários adotado por norma interna ou em negociação coletiva, dispensada a necessidade de homologação ou registro no Ministério do Trabalho e Emprego.

Esta regra deverá estimular as empresas a criar o seu plano de cargos e salários, que deverá ser objeto de análise pelo Judiciário quando do julgamento de reclamação trabalhista, podendo ser considerado nulo caso não observe alguns princípios de direito, como de igualdade e não discriminação.

O § 5º do novo art. 461 da CLT não permite a indicação de paradigma remoto, considerando-se remoto aquele que foi indicado por paradigma contemporâneo ao reclamante em ação judicial própria.

Por fim, o § 6º do art. 461 da CLT determina o pagamento de multa no valor de 50% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social em favor do empregado discriminado, além do pagamento das diferenças salariais devidas, caso fique comprava a prática de discriminação por sexo ou etnia.

Nos próximos informativos, continuaremos a enfocar as modificações da Reforma Trabalhista.

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FERNANDO LEICHTWEIS ADVOCACIA

OAB-RS 248


 

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