A Reforma das Leis Trabalhistas - Processo do Trabalho
Terça-feira, 26 de setembro de 2017  

Custas processuais

No que tange às custas processuais de ações que envolvem a jurisdição trabalhista, continuará incidindo a base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos).

Entretanto, a partir da vigência da nova legislação trabalhista, através da alteração do artigo 789, caput, passará a ser observado o máximo de quatro vezes o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que atualmente corresponde ao valor de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos). Sendo assim, o limite máximo de custas processuais será de R$ 22.125,24 (vinte e dois mil, cento e vinte e cinco reais e vinte e quatro centavos).


Depósito Recursal

O artigo 899, §4º da CLT estabelece que o depósito recursal seja efetuado diretamente na conta vinculada de FGTS do empregado, que deve aguardar a determinação judicial para levantamento do valor.

Quanto a seu índice de correção, consoante jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, deve ser observada a TR/FACDT até 25.03.2015 e, a partir de 26.03.2015, o IPCA-E.

A seu turno, a nova Lei modificou o texto mencionado, determinando que o depósito recursal deverá ser realizado em conta vinculada ao juízo e atualizado pelos índices da poupança.


Benefício da Gratuidade da Justiça

Atualmente, nos termos do artigo 790, §3º da CLT vigente, para que a parte obtenha o deferimento do pedido de gratuidade da justiça, sendo dispensada do pagamento de custas processuais, basta que ela apresente mera declaração de insuficiência de recursos.

Como forma de se ajustar ao Código de Processo Civil de 2.015, a nova legislação alterou o texto do mencionado §3º e incluiu o §4º, nos quais consta a determinação de que para ser beneficiário da gratuidade da justiça, será necessária a comprovação de que a parte recebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (atualmente equivalente a R$ 2.212,52), ou de que efetivamente não disponha de recursos financeiros para pagamento das custas do processo.

Nos próximos informativos, continuaremos a tratar a respeito das modificações da Reforma Trabalhista.

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FERNANDO LEICHTWEIS ADVOCACIA

OAB-RS 248





 

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