A Reforma das Leis Trabalhistas - Processo do Trabalho
Terça-feira, 03 de outubro de 2017  

Petição inicialA partir da vigência da nova legislação, torna-se obrigatória a indicação do valor da causa em relação a cada um dos pedidos formulados na petição inicial. Isso porque a partir da reforma trabalhista, os pedidos devem ser certos, determinados e líquidos.

Todavia, caso inexista a mencionada indicação de valores, conforme o parágrafo terceiro inserido com a inovação da Lei ao artigo 840 da CLT, os pedidos que não contenham valor serão extintos sem resolução do mérito, podendo o reclamante ingressar com nova ação.

Resposta do reclamado

Ao artigo 841 da CLT foi acrescido um parágrafo terceiro, que determina que após o oferecimento da defesa do reclamado, o reclamante não poderá desistir da ação sem o seu consentimento. Esta regra já existia para os processos cíveis, consoante disposto no artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil.

Através da exceção de incompetência territorial, o demandado, com base nos termos do artigo 651 da CLT, antes da audiência, pede ao juízo que a ação tramite em outra comarca.

Tal situação é prevista pelo artigo 800 da lei atual, que com a reforma passará a contar com quatro novos parágrafos e terá sua redação alterada, passando a tratar especificamente da exceção de incompetência em razão do lugar, no prazo de cinco dias a contar da notificação. A redação anterior tratava a respeito das exceções de incompetência de um modo geral.

Desse modo, apresentada a mencionada exceção, os autos serão imediatamente conclusos ao magistrado, que determinará a intimação do reclamante e eventuais litisconsortes, para que se manifestem no prazo de 5 dias, sendo o processo suspenso até que se decida a exceção.

No caso de o juízo entender ser necessária a produção de prova oral, designará audiência, assegurando o direito da parte que apresentou a exceção e suas testemunhas serem ouvidas, por carta precatória, na comarca que indicou como competente.

Após ser decidida a exceção de incompetência territorial, o processo voltará a tramitar normalmente, com a designação de audiência inicial, apresentação de defesa e instrução processual ou será remetido ao foro competente.

Nos próximos informativos, continuaremos a tratar a respeito das modificações da Reforma Trabalhista.

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FERNANDO LEICHTWEIS ADVOCACIA

OAB-RS 248



 

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