A Reforma das Leis Trabalhistas
Sexta-feira, 27 de outubro de 2017  

Dano Extrapatrimonial – Dano Moral
A Reforma Trabalhista incluiu na CLT os artigos 223-A a 223-G, com a criação do título II-A, que trata exclusivamente sobre o Dano Extrapatrimonial, mais conhecido como dano moral.

Os dispositivos visam a definir este tipo de dano e os critérios e parâmetros que devem ser utilizados pelos juízes para a fixação do valor da indenização a ser paga pelo dano causado.

O art. 223-B define como dano extrapatrimonial “...a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.”

O art. 223-C relaciona os bens tutelados da pessoa física: honra, imagem, intimidade, liberdade de ação, autoestima, sexualidade, saúde, lazer e integridade física.

Os bens tutelados da pessoa jurídica estão no art. 223-D: imagem, marca, nome, segredo empresarial e sigilo de correspondência.

Nos termos do art. 223-E, respondem pelo dano causado “...todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão.”

Isto significa que o empregado que gerar a situação de dano moral poderá ter de indenizar o empregador, na proporção definida pelo juiz na sentença, se assim requerer a defesa apresentada no processo trabalhista.

O pedido de dano moral no processo não prejudica e não se confunde com eventual direito ao recebimento de danos patrimoniais, também chamados de danos materiais, que incluem lucros cessantes e danos emergentes, decorrentes do mesmo ato lesivo.

Por força do art. 223-G, o juiz, ao apreciar o pedido de dano moral, deverá considerar doze aspectos da situação que ensejou o dano moral, quais sejam: I – a natureza do bem jurídico tutelado; II – a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III – a possibilidade de superação física ou psicológica; IV – os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V – a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI – as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII – o grau de dolo ou culpa; VIII – a ocorrência de retratação espontânea; IX – o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X – o perdão, tácito ou expresso; XI – a situação social e econômica das partes envolvidas e XII – o grau de publicidade da ofensa.

A ofensa pode ser considerada de natureza leve, média, grave ou gravíssima, com base nos incisos I, II, III e IV do § 1º do art. 223-G da CLT.

Se for leve, a indenização será de até três vezes o último salário contratual do empregado ofendido; se for média, de até cinco vezes; se for grave, de até vinte vezes; e, se for gravíssima, de até cinquenta vezes o último salário contratual do empregado ofendido.

Se o trabalhador ofender o empregador a indenização será fixada tendo como base o seu salário, regra do § 2º do inciso IV do art. 223-G.

Havendo reincidência, o juiz poderá elevar ao dobro o valor da indenização.

Portanto, o novo texto legal fixa parâmetros, até então inexistentes, que o juiz deverá observar para fixar o valor da indenização a ser paga por dano moral, tarifação esta que vem sendo considerada inconstitucional por alguns doutrinadores.

Nos próximos informativos, continuaremos a enfocar as modificações da Reforma Trabalhista.

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FERNANDO LEICHTWEIS ADVOCACIA

OAB-RS 248



 

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