A Reforma das Leis Trabalhistas
Segunda-feira, 30 de outubro de 2017  

Rescisão do contrato de trabalho

A Reforma Trabalhista alterou a redação do art. 477 da CLT.

Foi revogado o § 1º do referido texto legal, excluindo a obrigatoriedade de homologação da rescisão do contrato de trabalho de empregados com mais de um ano de serviço pelo sindicato da categoria profissional do empregado ou pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Com a nova redação do § 6º do art. 477 da CLT o prazo para pagamento das verbas rescisórias foi unificado, sendo de dez dias após o “término do contrato”.

Foi acrescentado o art. 477-A para estabelecer que “as dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.”

Este dispositivo tem o intuito de afastar um entendimento que vinham tendo alguns Tribunais Trabalhistas de que as dispensas coletivas ou de um grupo mais expressivo de trabalhadores teriam de ser precedidas de convenção ou acordo coletivo de trabalho, estabelecendo vantagens adicionais aos trabalhadores, além daquelas previstas em lei.

O novo art. 477-B da CLT determina que os planos de demissão voluntária ou incentivada para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em normas coletivas acarretarão “quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia.”

A intenção do novo dispositivo é de não possibilitar discussão judicial em torno de rescisões negociadas em âmbito coletivo.

No entanto, provavelmente, a mens legis não deverá alcançar o intento, em razão do direito constitucional de jurisdição (direito de ação), garantido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

Rescisão por justa causa do contrato de trabalho

Foi acrescentada a alínea “m” ao ao art. 482 da CLT para definir mais um motivo para os desligamentos por justa causa: “perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.”

Rescisão do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador

Outra novidade da Reforma Trabalhista é a possibilidade de rescindir o contrato de trabalho por interesse mútuo entre os contratantes, que consta no novo art. 484-A da CLT.

Contra eventuais alegações judiciais do empregado de que a rescisão do contrato de trabalho se deu por interesse apenas do empregador, é recomendável se ter alguma manifestação por escrito do empregado quanto à sua intenção de deixar o emprego.

Nesta espécie de rescisão, o empregador deverá pagar ao empregado metade do aviso prévio indenizado e da multa do FGTS, além da integralidade das demais verbas trabalhistas devidas.

Esta forma de extinção do contrato permite ao trabalhador sacar 80% do valor depositado no FGTS pelo empregador, porém, não permite que o empregado receba o valor do seguro-desemprego.

Quitação anual de débitos trabalhistas

O art. 507-A da CLT traz norma que certamente irá gerar muita controvérsia, pois afasta a possibilidade de o empregado pleitear judicialmente parcelas que constem de um termo de quitação anual.

Poderá haver a alegação em juízo de que a norma em questão fere o direito à jurisdição (direito de ação), que é norma insculpida no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

Além disso, a quitação anual, por força do novo art. 507-B, só pode ser obtida com a homologação do sindicato da categoria profissional do trabalhador, o que, provavelmente, não será algo fácil de se conseguir.

Nos próximos informativos, continuaremos a enfocar as modificações da Reforma Trabalhista.

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FERNANDO LEICHTWEIS ADVOCACIA

OAB-RS 248



 

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