A Reforma das Leis Trabalhistas
Segunda-feira, 06 de novembro de 2017  

Atividade Insalubre e as Gestantes
A Reforma Trabalhista alterou a situação de trabalho insalubre para as gestantes, criando o art. 394-A da CLT.

Se a gestante trabalha em atividades insalubres em grau máximo, ela deve ser afastada das atividades, sem prejuízo de sua remuneração, incluído o pagamento do adicional de insalubridade.

Se as atividades forem insalubres em grau médio ou mínimo, ela pode continuar trabalhando, exceto se apresentar atestado médico que recomende o seu afastamento durante a gestação.

Durante a lactação, qualquer que seja o grau de insalubridade, a empregada poderá ficar afastada, desde que apresente atestado médico recomendando o afastamento.

A empresa poderá efetuar a compensação dos valores pagos à gestante quando do recolhimento do INSS sobre a folha de pagamento.

Quando não for possível que a gestante ou a lactante realize suas atividades em local salubre da empresa, sua gravidez será considerada de risco e ela receberá o salário-maternidade, durante todo o período de afastamento.

Foi criado o § 2º no art. 396 da CLT para estabelecer que os dois descansos especiais de meia hora cada um, por dia, para amamentação, podem ser ajustados diretamente com o empregador, mediante acordo individual, que se recomenda seja feito por escrito para que não fique dúvida sobre o que ficou definido.

Nos próximos informativos, continuaremos a enfocar as modificações da Reforma Trabalhista.

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FERNANDO LEICHTWEIS ADVOCACIA

OAB-RS 248



 

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