A Reforma das Leis Trabalhistas
Segunda-feira, 13 de novembro de 2017  

Representação dos Empregados
A Reforma Trabalhista acrescentou o art. 510-A na CLT para criar uma Comissão de Representação dos Trabalhadores nas empresas com mais de duzentos (200) empregados.

A Comissão deve ser de três (3) membros se a empresa tiver de 201 a 3.000 empregados; será de cinco (5) membros se a empresa tiver de 3.001 a 5.000 empregados; e será de sete (7) membros se a empresa tiver mais de 5.000 empregados.

Se a empresa tiver mais de um estabelecimento em um ou mais Estados, deverá ter uma Comissão por Estado.

O mandato da comissão será de um ano.

Atribuições da Comissão

O art. 510-B estabelece as seguintes atribuições à Comissão:

“I – representar os empregados perante a administração da empresa;

II – aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus empregados com base nos princípios da boa-fé e do respeito mútuo;

III – promover o diálogo e o entendimento no ambiente de trabalho com o fim de prevenir conflitos;

IV – buscar soluções para os conflitos decorrentes da relação de trabalho, de forma rápida e eficaz, visando à efetiva aplicação das normas legais e contratuais;

V – assegurar tratamento justo e imparcial aos empregados, impedindo qualquer forma de discriminação por motivo de sexo, idade, religião, opinião política ou atuação sindical;

VI – encaminhar reivindicações específicas dos empregados de seu âmbito de representação;

VII – acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias e das convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho.”

As decisões da Comissão serão sempre colegiadas, pela maioria simples.

O exercício das atribuições na comissão não exime o empregado de seu dever de cumprir com suas obrigações contratuais com o empregador, recomendando-se sejam definidas regras de funcionamento da comissão.

A comissão não poderá substituir a entidade sindical em nenhuma de suas funções, como participar de negociação coletiva de trabalho.

Como se vê, uma das principais funções da comissão será intermediar conflitos internos e colaborar na sua prevenção, podendo ser um meio de comunicação mais eficaz entre a empresa e seus empregados, de forma a evitar inclusive situações que poderiam dar origem a demandas judiciais.

Eleição da Comissão

A eleição para a inscrição dos candidatos deve ser convocada com antecedência de 30 dias em relação ao término do mandato anterior, por meio de edital fixado na empresa.

Será formada uma comissão eleitoral com cinco membros, não candidatos, para o acompanhamento e organização do processo eleitoral, sendo proibida qualquer interferência da empresa e do sindicato dos trabalhadores.

Não poderão ser candidatos os empregados com contrato de trabalho por prazo determinado, com contrato suspenso ou que estejam em período de aviso prévio de rescisão de contrato de trabalho.

A comissão eleita tomará posse no primeiro dia útil seguinte à eleição ou ao término do mandato anterior.

Se não houver candidatos suficientes, a comissão poderá ser formada com número inferior ao previsto na lei.

Se não houver registro de nenhum candidato, será lavrada ata e convocada nova eleição no prazo de um ano.

O empregado que houver exercido a função de representante na comissão não poderá ser candidato nos dois períodos subsequentes.

Despedida arbitrária

O § 3º do art. 510-D da CLT protege o membro da comissão de despedida arbitrária, assim considerando-se aquela que não ocorrer por motivo técnico, econômico, financeiro ou disciplinar, que deverá ser comprovada pelo empregador em caso de eventual ação judicial, presumindo-se arbitrária a despedida ou em perseguição, especialmente se ocorrer alguma situação em que a atuação do membro tenha desagradado a empresa.

Nos próximos informativos, continuaremos a enfocar as modificações da Reforma Trabalhista.

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FERNANDO LEICHTWEIS ADVOCACIA

OAB-RS 248



 

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