A Reforma das Leis Trabalhistas
Terça-feira, 05 de dezembro de 2017  


Contribuição Assistencial

Esta contribuição é aquela estabelecida em convenção coletiva de trabalho, descontada do salário do trabalhador em favor da entidade sindical de sua categoria, em razão dos serviços desenvolvidos por ocasião da data-base da categoria.

Pelo texto do art. 545 da CLT para o empregador efetuar qualquer desconto do salário do empregado em favor de entidade sindical deverá ter a sua expressa autorização.

As convenções coletivas que estabelecem descontos mensais de contribuição assistencial conflitam com a nova disposição legal, impondo a situação de não observância de uma ou de outra determinação.

Longe de estar pacificada a situação, há um entendimento de que a nova disposição legal não pode impedir os descontos já determinados anteriormente.

Recomendamos sejam os sindicatos informados previamente, caso a decisão seja a de não efetuar os descontos, dando a eles oportunidade de manifestação.

Caso prevaleça o entendimento contrário, de ilegalidade do desconto, o valor descontado poderá ter de ser devolvido no caso de eventual pedido judicial de devolução de descontos não autorizados pelo trabalhador.

Contribuição Sindical do empregado

A contribuição sindical, de valor equivalente a um dia de salário do trabalhador, era descontada do seu salário no mês de março de cada ano ou no primeiro mês de trabalho após o mês de março.

Quanto a esta contribuição não há controvérsia, o desconto só poderá ser efetuado mediante prévia e expressa autorização do empregado, nos termos do novo art. 578 da CLT.

Os descontos efetuados sem a referida autorização ficarão sujeitos à devolução ao empregado, no caso de eventual reclamação judicial, ou mesmo de intervenção do Ministério do Trabalho e Emprego.

A modificação provoca expressiva redução na arrecadação dos sindicatos, que deverão aumentar sua mobilização para o convencimento dos integrantes da categoria de que o desconto deve ser autorizado, sob pena de inviabilizar as atividades sindicais em favor da categoria, resultando em prejuízo ao próprio trabalhador.

Segundo o cálculo de alguns especialistas, a modificação representará uma redução na arrecadação dos sindicatos na ordem de aproximadamente 30% (trinta por cento).

Neste novo cenário, espera-se uma modificação na atuação dos representantes sindicais, que deverão ser mais incisivos em sua atuação em favor da categoria, a fim de justificar e convencer os trabalhadores de sua importância para a melhoria de suas condições de trabalho.

Em contrapartida, espera-se que as empresas aproveitem a oportunidade para aproximar-se mais de seus empregados, aumentando os canais de comunicação e estreitando as relações, o que resultará em benefício de todos.

Contribuição Sindical do empregador

A contribuição sindical do empregador, recolhida anualmente no mês de janeiro, também passa a ser opcional, não obrigatória, pelo novo texto do art. 587 da CLT.

Encerramos hoje a série de informativos que trataram da Reforma Trabalhista, sem prejuízo de, eventualmente, voltarmos a enfocar algum tema a ela relacionado.

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FERNANDO LEICHTWEIS ADVOCACIA

OAB-RS 248



 

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