Juíza do Trabalho julga improcedente ação e condena reclamante a pagar honorários de sucumbência à reclamada
Segunda-feira, 29 de janeiro de 2018  

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO

5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS

RTOrd 0020326-53.2016.5.04.0205

AUTOR: XXXX XXXXX XXXXX XXXXXX

RÉU: XXXXXXXXXXXXX XXX. XXX. XXXXXXX XX XXX XXXX

SENTENÇA




Reclamante: XXXX XXXXX XXXXX XXXXXX


Reclamada: XXXXXXXXXXXXX XXX. XXX. XXXXXXX XX XXX XXXX



VISTOS, ETC.

XXXX XXXXX XXXXX XXXXXX ajuíza ação trabalhista contra XXXXXXXXXXXXX XXX. XXX. XXXXXXX XX XXX XXXX, em 15-03-2016. Afirma que foi admitido em 04-02-2013, na função de operador I, tendo sido despedido sem justa causa em 02-10-2015. Após exposição fática, formula os pedidos constantes nos itens 1 a 8 da petição inicial, às pgs. 9/10. Requer o benefício da Justiça Gratuita e o pagamento de honorários advocatícios. Atribui à causa o valor de R$ 48.000,00.

É extinto o feito, sem resolução de mérito, quanto às postulações de itens 1 a 6, por não relacionados a acidente de trabalho ou doença ocupacional, nos termos da decisão de pgs. 30/31.

A reclamada apresenta contestação escrita, na qual defende a improcedência da ação. Requer seja expedido ofício ao INSS para juntada dos antecedentes médicos do obreiro e do informe sobre os benefícios previdenciários por ele percebidos. Caso condenada a pagamento de pensão mensal vitalícia ou lucros cessantes, requer seja determinada a submissão do autor a exames médicos periódicos, em datas pré-definidas, para pagamento das parcelas deferidas somente durante o período em que perdurar a eventual incapacidade temporária. Requer, ainda, seja a condenação limitada ao grau da culpa apurada e sejam autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis.

São juntados documentos e é realizada perícia técnica. Sem mais provas, encerra-se a instrução. Razões finais remissivas. Frustradas as propostas conciliatórias, vêm os autos conclusos para prolação da sentença.



É o relatório.

ISTO POSTO:

1 - DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. DANO MORAL

A Lei nº 8.213/91, em seu art. 20, dispõe sobre as doenças ocupacionais, também consideradas acidente de trabalho, nos seguintes termos: Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; (...).

(grifei)

No caso, o perito médico concluiu que o reclamante é portador de lombalgia por discopatia degenerativa lombar, e de processo degenerativo de bacia, com causas tanto no processo fisiológico de envelhecimento do organismo quanto na hereditariedade, sem nexo epidemiológico ou de causalidade entre as patologias e a atividade exercida em favor da reclamada.

Ressaltou, ainda, que o autor realiza normalmente todos os movimentos, não tendo apresentado dificuldades para separar e alcançar documentos, tampouco para despir-se e vestir-se ou subir e descer da mesa de exames. Observou que a coluna e a bacia possuem amplitude de movimentos preservadas, sendo que não foram relatadas dores, atrofias ou desnivelamentos. Concluiu, assim, que o obreiro está plenamente apto para o trabalho, inexistindo qualquer evidência de incapacidade funcional.

A reclamada concorda com o laudo (pg. 197). O autor, por sua vez, impugna as conclusões periciais e requer a realização de perícia ergonômica (pg. 201), o que é indeferido pelo juízo, tendo em vista a inexistência de doença ou incapacidade laborativa.

Note-se que não há comprovação, sequer alegação, de que o autor tenha restado incapacitado para o trabalho em razão das lesões verificadas ao longo do contrato de trabalho mantido com a reclamada. O laudo emitido pelo INSS dá conta de que o único afastamento do autor do trabalho, com percepção de auxílio-doença, se deu no período de 19-03-2006 a 31-05-2006, em razão de episódio depressivo moderado, CID F321, nenhuma relação guardando, pois, com as lesões em exame, ou com o período de labor do autor para a reclamada.

Em que pese a insurgência do autor quanto ao indeferimento da perícia ergonômica, a qual reputa capaz de analisar os esforços realizados e demonstrar a relação de causalidade entre as atividades e a doença, sinalo que esclareceu o expert nomeado que estudos epidemiológicos sobre a degeneração discal e o surgimento de hérnias discais vem demonstrando que, ao contrário do que se supunha, o trabalho físico seja pesado ou não, não tem relevância na sua gênese. (grifei)

Frise-se que, a rigor, o autor sequer sofre de qualquer doença no momento. Eventuais dores ocasionadas pelas lesões degenerativas na coluna e na região da bacia não o incapacitaram para o labor, sendo que as referidas lesões, no momento da perícia, restaram clinicamente assintomáticas.

Por fim, no que tange à alegação de perda visual do autor, não foram constatadas queixas durante a perícia, conforme esclarece o perito à pg. 193.

Já o laudo oftalmológico apresentado pelo reclamante (pg. 38) indica acuidade visual de 20/20 em ambos os olhos, o que representa a visão normal, ou 100% de visão na escala optométrica de Snellen. Não se observa, pois, perda visual em relação ao exame admissional ou às avaliações oftalmológicas realizadas durante o período da prestação dos serviços (92/113). Aliás, a carteira de motorista do autor indica que ele sequer necessita de óculos para dirigir.

Acolho, portanto, as conclusões periciais, não infirmadas por prova técnica em sentido contrário, e julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais (pensionamento) decorrentes de doença ocupacional, porque inexistente.

2 - JUSTIÇA GRATUITA e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Inicialmente, sinalo que o Direito brasileiro guia-se pelo sistema do isolamento dos atos processuais nas definições de direito intertemporal, conforme entendimento defendido por Luiz Guilherme Marinoni, em sua obra Novo Código de Processo Civil brasileiro, Editora RT, 2015, p. 113, bem como em face do disposto no art. 14 do NCPC, aplicável de forma subsidiária. Nesse mesmo sentido, é a Súmula 509 do STF.

Assim, as normas processuais trabalhistas estabelecidas na Lei 13.467/17 aplicam-se de imediato aos processos em curso, atingindo-os na fase em que se encontram.

Desta sorte, o requerimento de Assistência Judiciária Gratuita e honorários advocatícios serão examinados à luz das alterações introduzidas pela Lei 13.467/17.

Especificamente quanto aos honorários, oportuno citar a jurisprudência do STJ, segundo a qual o marco temporal a ser utilizado para sua apreciação é a sentença: PROCESSUAL CIVIL.

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015.

PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRE-CEDENTE. IMPUGNAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE

VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O recorrente alega que não há falar em direito adquirido a fim de conclamar incida o Novo Código de Processo Civil apenas às demandas ajuizadas após a sua entrada em vigor (conforme decidido pelo Tribunal a quo), porquanto, consoante estabelecido no artigo 14 do NCPC, o novel diploma normativo processual incidirá imediatamente aos processos em curso. 2. A jurisprudência desta Corte tem entendido que o marco temporal que deve ser utilizado para determinar o regramento jurídico aplicável para fixar os honorários advocatícios é a data da prolação da sentença, que, no caso, foi na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Precedente: REsp 1.636.124/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 27/04/2017 (AgInt no REsp 1657177 / PE AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2017/0045286-7.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141). 2A. TURMA. DJe 23/08/2017.

De sinalar que a Lei 13.467/17 ao dispor sobre o benefício da Justiça Gratuita e estabelecer o pagamento de honorários sucumbenciais, revogou tacitamente o disposto o art. 14 da Lei5.584/70, seguindo a mesma sistemática adotada pelo CPC de 2015, o qual, porém, procedeu à revogação expressa dos honorários assistenciais regulados previstos na Lei 1.060/10, conforme art. 1072, inciso III. Dito raciocínio está em consonância com a proposta de enunciado aprovada na I Jornada sobre Reforma Trabalhista realizada por este Regional, nos dias 09 e 10-11-2017, in verbis: Honorários Assistenciais. Revogação. A Lei nº 13.467/17 revogou tacitamente os honorários assistenciais da Lei nº 5.584/70.

De acordo com o disposto no artigo 790, § 3º, da CLT, a Justiça Gratuita pode ser concedida de ofício pelo Juízo ou a requerimento da parte, àquele que receber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, R$ 2.212,54.

Considerando os documentos acostados aos autos, que comprovam remuneração inferior à referida no dispositivo legal citado, defiro o benefício da justiça gratuita ao reclamante.

O artigo 791-A da CLT prevê honorários de sucumbência, em percentuais que variam de 5% a 15% sobre o valor da liquidação de sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

Diante da improcedência da ação, não há falar em honorários em favor do procurador do autor, tão somente em favor da reclamada.

Assim, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada em valor equivalente a 10% do valor fixado à causa.

Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/88: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Diante disso, e considerando que foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora, por não ter condições de arcar com os custos do processo, fazendo uma interpretação do art. 791-A, § 4º, da CLT, em conformidade com a Constituição, lei maior, suspendo a parte autora do pagamento dos honorários advocatícios pelo prazo de dois anos, findos os quais, não provando o procurador da reclamada que houve mudança na condição econômica do autor, o reclamante estará liberado da obrigação.

3 - HONORÁRIOS PERICIAIS

Diante da natureza e extensão dos trabalhos, fixo os honorários do perito técnico em R$ 1.000,00, a serem pagos pela União, na medida em que o reclamante, sucumbente no objeto da perícia, é beneficiário da Justiça Gratuita, na forma do art. 790-B, caput e § 1º, da CLT.

4 - AMPLITUDE DA COGNIÇÃO

Expostos os fundamentos pelos quais decididos os pleitos submetidos a julgamento, restam atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT e do art. 93, IX, da CF/88, não sendo exigível pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento, viabilizando ampla devolutividade ao Tribunal (art. 769 da CLT c/c art. 1.013, §1º, do CPC e Súmula nº 393 do TST). Desde logo ficam as partes alertadas que embargos declaratórios interpostos visando à alteração do julgado serão recebidos, pelo princípio da fungibilidade, como recurso ordinário, e embargos sem fundamento não serão conhecidos, o que importará a não interrupção do prazo recursal.

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação movida por XXXX XXXXX XXXXX XXXXXX contra XXXXXXXXXXXXX XXX. XXX. XXXXXXX XX XXX XXXX. Custas de R$ 960,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 48.000,00, pelo reclamante, dispensadas ante a concessão do benefício da Justiça Gratuita. Ao reclamante compete o pagamento dos honorários sucumbenciais do patrono da reclamada fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa de R$ 38.000,00, cuja exigibilidade de pagamento fica suspensa na forma do disposto no item 2 da fundamentação. Honorários periciais de R$ 1.000,00, a serem pagos mediante requisição ao E.TRT. Transitada a decisão em julgado, arquivem-se os autos. Sentença publicada em Secretaria e via internet, em data da qual as partes estão cientes. NADA MAIS. Em 19-12-2017.

CANOAS, 19 de Dezembro de 2017

ADRIANA KUNRATH







 

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