INFORMATIVO JURÍDICO 239.2024
Segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024  

TRT4 - AUXILIAR ADMINISTRATIVA QUE SE ENCONTRAVA EM LIMBO PREVIDENCIÁRIO DEVE RECEBER SALÁRIOS DO PERÍODO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

15/02/24 - Uma auxiliar administrativa de hospital que não foi readmitida no emprego e não recebeu salários durante o período em que aguardava julgamento de recurso para restabelecimento do auxílio-doença teve a situação reconhecida como limbo previdenciário pela 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

Em decorrência, o colegiado condenou o empregador a pagar os salários referentes ao período de afastamento, além de indenização por danos morais, fixada em R$ 5 mil. Os desembargadores confirmaram sentença do juiz Jorge Alberto Araujo, da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Após a alta previdenciária, a empregada comunicou ao hospital que permaneceria afastada do trabalho e aguardaria o julgamento do apelo junto ao INSS. O hospital submeteu a trabalhadora a duas avaliações de saúde ocupacional, que concluíram pela incapacidade para o trabalho. Diante desses elementos, a sentença de primeiro grau caracterizou o caso como limbo previdenciário, que ocorre quando o trabalhador recebe alta do INSS mas a empresa o considera inapto para suas funções, optando por deixá-lo afastado, sem receber remuneração.

Nessa linha, o juiz Jorge Alberto Araújo condenou a empresa a pagar os salários do período de afastamento, observadas as atualizações e reajustes concedidos aos empregados na mesma função, em parcelas vencidas e vincendas. Além disso, diante da situação precária em que deixou a trabalhadora, desprovida de fonte de subsistência, condenou o empregador ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil.

A trabalhadora e a empresa recorreram ao TRT-4. A relatora do caso na 7ª Turma, desembargadora Denise Pacheco, apontou que a decisão de não prestar trabalho não foi exclusiva da empregada, tendo em vista que os atestados de saúde ocupacional elaborados pela empresa reconhecem a incapacidade para o trabalho. De acordo com a magistrada, o hospital optou por não reintegrar a auxiliar após a alta previdenciária, descumprindo a decisão do INSS.

“Sua anuência com laudos médicos apresentados pela reclamante não a exime da responsabilidade pelos salários e demais direitos do período em que a trabalhadora ficou sem receber salário ou benefício previdenciário”, destacou a julgadora.

Nessa hipótese, a magistrada explica que caberia à empresa admitir a trabalhadora nas funções administrativas que até então ela exercia ou, na hipótese de expressa recusa, proceder aos trâmites legais para possível desligamento por abandono de emprego ou por decisão de rompimento contratual por iniciativa da trabalhadora. “Ainda que se cogitasse da saúde fragilizada da autora por questões psiquiátricas, não há como admitir uma situação em que a trabalhadora, ainda vinculada à reclamada por contrato de trabalho, permaneça no chamado ''limbo previdenciário'', sem receber seu sustento de fonte alguma, seja da Previdência Social, seja do seu empregador”, concluiu a relatora.

Por tais fundamentos, a Turma manteve a sentença, inclusive quanto ao valor fixado para a indenização por danos morais, objeto do recurso da trabalhadora. Também participaram do julgamento os desembargadores João Pedro Silvestrin e Emílio Papaléo Zin. O hospital interpôs recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/601966


TRT4 - EMPREGADO EXCLUÍDO DO PLANO DE SAÚDE DURANTE PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO DEVE SER INDENIZADO POR DANOS MORAIS

01/02/24 - Um consultor técnico comercial que teve o plano de saúde cancelado durante o período da projeção do aviso prévio deverá receber indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil. A decisão foi da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha havia confirmado a decisão de tutela de urgência que reintegrou o empregado à indústria química multinacional e determinou o restabelecimento do plano. No entanto, não reconheceu o direito à reparação por danos morais em razão de uma suposta despedida discriminatória, bem como do cancelamento do plano de saúde.

No mesmo período, o empregado descobriu um tumor cerebral e foi submetido a uma cirurgia às pressas, ocasião na qual descobriu a exclusão do plano. Um dia antes da cirurgia, ele obteve o auxílio-doença previdenciário. O trabalhador pagou por alguns exames pré-operatórios e os tratamentos médicos intensivos posteriores à cirurgia foram realizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Ao recorrer ao Tribunal, o consultor obteve a reforma parcial da sentença. Foi reconhecido o ilícito quanto ao cancelamento do plano de saúde e o consequente dever de indenizar. O relator do acórdão, desembargador Janney Camargo Bina, destacou que o dano moral decorre da lesão a direito inerente à personalidade.

“A exclusão indevida do reclamante do plano de saúde quando ainda em curso o aviso-prévio indenizado e quando o empregado estava em gozo de auxílio-doença previdenciário demonstra gravidade suficiente do ilícito capaz de caracterizar dano in re ipsa, o qual prescinde de comprovação”, explicou o magistrado.

https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/601065

Márcia dos Santos Träsel – OAB-RS 93.506

Fernando Leichtweis – OAB-RS 22.071

Fernando Leichtweis Advocacia – OAB-RS 248






 

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