INFORMATIVO JURÍDICO 240.2024
Segunda-feira, 04 de março de 2024  

TRT4 - DISPENSA DE EMPREGADO QUE APRESENTAVA DEPRESSÃO COM SINTOMAS PSICÓTICOS É CONSIDERADA DISCRIMINATÓRIA PELA 6ª TURMA DO TRT-4

Para o colegiado, a dispensa ocorreu por conta da condição psíquica do empregado. Em decorrência, condenou a empregadora a indenizar o trabalhador por danos materiais e morais, sendo estes no valor de R$ 10 mil. A decisão unânime da Turma reformou sentença do juízo da Vara do Trabalho de Carazinho.

O empilhador trabalhava para a empresa há cerca de oito anos. O laudo pericial médico concluiu que, ao longo do contrato, ele apresentou transtorno esquizoafetivo, além de ter sido afastado por depressão por um curto período. Segundo o perito, na época da dispensa o empregado apresentava sintomas significativos da doença.

A relatora do caso no TRT-4, desembargadora Beatriz Renck, destacou que a jurisprudência trabalhista fixou presunção de abusividade da dispensa ocorrida com relação a empregados que apresentem doenças que suscitem estigma ou preconceito, nos termos da súmula 443 do TST. No caso do processo, segundo a julgadora, os sintomas psicóticos apresentados próximo ao desligamento levam à presunção de que a despedida ocorreu por causa da moléstia do empregado.

Nesse sentido, a magistrada destacou que a empresa não comprovou que tinha outro motivo para a dispensa, após oito anos de contrato. Beatriz Renck argumentou, ainda, que as “doenças psiquiátricas estão dentre aquelas que causam maior estigma e preconceito, na medida em que seus sintomas não são visíveis”. Nesse panorama, entendeu aplicável ao caso a Lei 9.029/95.

Por tais fundamentos, a Turma condenou a empresa ao pagamento de indenização compensatória, representada pela soma das remunerações do período compreendido entre seu desligamento e a data da publicação da decisão, em dobro, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais. Também entendeu devida uma indenização por danos morais, fixada em R$ 10 mil, “tendo em vista que a atuação do empregador trouxe ao reclamante não apenas prejuízos materiais, mas transtornos de ordem emocional, em especial no caso, em que o autor já possui moléstia psiquiátrica importante”, fundamentou a relatora.

Também participaram do julgamento a desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira e o desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal. A empregadora interpôs recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/600714


TRT9 - TROCA PELA EMPREGADORA DE PLANO DE SAÚDE COM CARÊNCIA GERA RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO

26/02/2024 - Uma auxiliar de farmácia de um hospital de Curitiba teve o seu plano de saúde trocado pela empregadora e o novo seguro exigiu cumprimento de carência, o que obrigou a trabalhadora a arcar com um atendimento médico de urgência para sua filha. O valor gasto pela profissional deverá ser ressarcido pela empregadora. A empresa foi, portanto, condenada a indenizar a trabalhadora por danos materiais, no valor correspondente às despesas médicas comprovadas em favor da sua filha, que somam o montante de R$ 3,4 mil. Já a indenização por danos morais foi fixada em R$ 2,4 mil.

Assim decidiu a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR). A indenização por danos morais ocorreu em decorrência da apreensão vivenciada pela trabalhadora, diante do risco de não atendimento, por recusa do plano de saúde, de sua filha, que necessitava de imediata assistência hospitalar, em razão de uma pneumonia com derrame pleural. O caso ocorreu em 2022 e ainda cabem recursos.

A alteração no plano de saúde ocorreu porque a ré assumiu a gestão de outro hospital, o que exigiu que os empregados da instituição, que era o caso da auxiliar de farmácia, trocassem o plano de saúde ofertado pela antiga empregadora pelo seguro oferecido pela nova empregadora. A trabalhadora relatou no processo que lhe teria sido informado que não haveria carência junto à nova operadora.

Em sua defesa, a instituição hospitalar alegou que os trabalhadores tinham o prazo de 30 dias para adesão ao novo plano de saúde sem carência. A empregada, afirmou a ré, manifestou-se apenas três meses depois, tendo que cumprir a carência contratual. As regras de carência, ressaltou, são estabelecidas pela operadora de saúde.

Ao julgar o caso, a 6ª Turma sustentou que, considerando que o plano foi alterado pelo empregador, a adesão fora do prazo da parte autora “deve ser analisada pelo viés de quem deu causa ao fato. A empregadora, que modificou o contrato dos empregados sem a anuência destes, deveria, nesse caso, ter comunicado à autora a necessidade de adesão no prazo correto, tendo ainda que ter deixado clara as consequências da recusa ou demora. Contudo, não se extrai da prova documental e oral comprovação de que a reclamante teve ciência dos riscos da adesão tardia ao plano de saúde”.

O Colegiado salientou que não há comprovação de que a empregada ficou ciente da cláusula de carência, quando teve acesso ao formulário de adesão. “Dessa forma, entende-se que a carência a que a autora está sujeita foi causada pela ré ao alterar o plano de saúde de seus empregados”, frisou a relatora do acórdão, desembargadora Odete Grasselli. “Verificam-se os critérios essenciais da responsabilidade civil, já que a empregadora deu causa ao dano sofrido que culminou em despesas médicas não cobertas pelo plano de saúde”, destaca a desembargadora.

https://www.trt9.jus.br/portal/noticias.xhtml?id=8777617



Márcia dos Santos Träsel – OAB-RS 93.506

Fernando Leichtweis – OAB-RS 22.071

Fernando Leichtweis Advocacia – OAB-RS 248











 

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