INFORMATIVO JURÍDICO 242.2024
Segunda-feira, 18 de março de 2024  

TRT9 - SEÇÃO ESPECIALIZADA MANTEVE POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA COBRAR DÍVIDA

14/03/24 - A Seção Especializada (SE) do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) manteve a possibilidade de bloqueio de cartão de crédito do devedor, quando não satisfazer voluntariamente a execução e não forem encontrados bens passíveis de garantir a dívida. Os desembargadores destacaram que a medida deve ser adotada em caráter subsidiário, em observância ao princípio da proporcionalidade, sempre levando em consideração o caso prático.
O colegiado aventou a revisão da Orientações Jurisprudenciais de Execução da Seção Especializada n.º 47 (OJ EX SE - 47). O intuito era tornar o bloqueio de cartões de crédito uma medida excepcional, que demandaria - por exemplo - indícios de ocultação de patrimônio. A ferramenta de bloqueio seria utilizada nos moldes da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e da retenção do passaporte. A discussão ocorreu sobre o possível caráter excessivo ou desproporcional que a medida poderia representar, bem como a afetação à garantia constitucional da intimidade e da privacidade. Houve ponderação de que diante da inexistência de prova de ocultação de bens, a mera ausência de pagamento da dívida seria possível a adoção das medidas coercitivas. A maioria do Colegiado votou pela manutenção do texto original.

Pesou na decisão da Seção Especializada o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5941, na qual o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional o art. 139, IV do Código de Processo Civil (CPC), além da recente decisão do tema da 2ª Seção de Dissídios Individuais (SDI-II) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Nesta última, o caso relatado pelo ministro Luiz José Dezena da Silva alinha-se com a OJ EX SE - 47 do TRT-PR, no sentido de disponibilizar o bloqueio de cartão de crédito para cobrar dívida.

OJ EX SE - 47: MEDIDAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 139, IV, CPC/15 AO PROCESSO DO TRABALHO. Aplicável ao processo do trabalho o artigo 139, IV, do CPC/15, nos termos dos artigos 765 e 769 da CLT, artigo 15 do CPC e art. 3º, III, da IN 39/15 do TST.

Admite-se entre estas medidas a determinação de bloqueio do uso dos cartões de crédito e da vedação de concessão de novos cartões ao executado que não satisfaz voluntariamente a execução ou não indica bens, nem são localizados bens passíveis de garantir a dívida. Em caráter excepcional, devidamente justificado nas circunstâncias do caso concreto, admite-se também a suspensão da CNH e a retenção de passaporte.

Restaurante deve pagar indenização por danos existenciais a encarregada que cumpria jornadas de até 14 horas

Fonte: https://www.trt9.jus.br/portal/noticias.xhtml?id=8785840


TRT4 - RESTAURANTE DEVE PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS EXISTENCIAIS A ENCARREGADA QUE CUMPRIA JORNADAS DE ATÉ 14 HORAS

15/03/24 - Uma encarregada de restaurante que trabalhava entre 13 e 14 horas diárias deve receber indenização por danos existenciais. A decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou, por unanimidade, este item da sentença da 1ª Vara do Trabalho de Rio Grande. O valor da reparação foi fixado em R$ 10 mil.

Inicialmente contratada como atendente, a empregada trabalhou nas lojas do shopping e do “Barracão”, localizado na praia do Cassino, entre junho de 2017 e abril de 2019. A partir de dezembro de 2017, ela passou a ser a encarregada de loja e se tornou responsável pelas escalas de horários e folgas dos colegas.

Conforme o processo, a jornada cumprida de segunda a domingo se estendia das 10h à 1h ou 2h. No segundo verão, uma folga semanal, às quartas-feiras, foi concedida à empregada.

No primeiro grau, o juízo condenou a empresa ao pagamento de horas extras e intervalos não concedidos, entre outras verbas. Quanto ao dano existencial, o entendimento foi o de quenão houve a comprovação. A Tese Jurídica Prevalecente nº 2 do TRT-4, de que a prática de jornadas de trabalho excessivas não configura, por si só, dano existencial passível de indenização, foi aplicada.

A trabalhadora recorreu ao Tribunal e obteve a reforma da decisão. Para o relator do acórdão, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, apesar da Tese nº 2, na situação em análise é evidente o dano causado pela “jornada extenuante, que extrapola em muito o limite estabelecido no art. 59 da CLT”. O dispositivo permite a extensão da jornada em até duas horas diárias, desde que estabelecidas em acordo individual, convenção ou acordo coletivo.

“Não há como deixar de considerar que a prática afetou diretamente os projetos de vida da autora”, afirmou o desembargador. O magistrado ainda destacou os danos causados à saúde mental e física da trabalhadora pela ausência de intervalos para descanso e alimentação.

Na medida em que a empregada apresentou a identidade da filha de 12 anos, o relator também considerou comprovados prejuízos às relações familiares da trabalhadora. “A extensa jornada impediu o convívio com a filha, nas férias e quando a menina saía da infância e entrava na pré-adolescência. Um momento em que, naturalmente, necessita de cuidados e orientação, conversas, carinho, tudo o que se espera de uma relação saudável entre mãe e filhos”, concluiu o magistrado.

Os desembargadores Tânia Regina Silva Reckziegel e Marçal Henri dos Santos Figueiredo participaram do julgamento. Não houve recurso.


Fonte: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/616099



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