INFORMATIVO JURÍDICO 243.2024
Segunda-feira, 25 de março de 2024  

TST VAI DISCUTIR DIREITO DE OPOSIÇÃO À COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL

19/03/24 - O Tribunal Superior do Trabalho decidiu, nesta segunda-feira (18), que vai definir o modo, o momento e o lugar apropriado para o empregado não sindicalizado exercer seu direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial. Por maioria, o Pleno acolheu a proposta de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas, instrumento que assegura entendimento uniforme sobre a mesma questão de direito.
Cobrança

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) foi proposto pela Seção Especializada de Dissídios Coletivos (SDC) do TST, num caso examinado em novembro do ano passado envolvendo o Sindicato dos Empregados no Comércio de Passo Fundo e Região contra o Sindicato do Comércio Varejista de Passo Fundo.

Acordo

No curso de um dissídio coletivo, foi firmado um acordo que previa, entre outros pontos, o pagamento da contribuição mesmo de pessoas não associadas ao sindicato. Quem fosse contra o desconto poderia se opor a ele, mediante comunicação pessoal e escrita ao sindicato no prazo de 15 dias, a contar da assinatura da convenção coletiva e de sua divulgação nas redes sociais. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) homologou integralmente o acordo.

Dificuldades

Essa cláusula, porém, foi questionada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que argumentava que a cobrança compulsória de contribuições sindicais, independentemente de sua natureza, viola a liberdade sindical individual. Segundo o MPT, as diversas condições e obstáculos impostos dificultavam e podiam até mesmo inviabilizar o exercício do direito de oposição.

Parâmetros objetivos

Com a remessa ao Pleno, o processo foi distribuído ao ministro Caputo Bastos, que acolheu a proposta de submetê-lo à sistemática dos recursos repetitivos. Ele assinalou que o Supremo Tribunal Federal já validou o direito de oposição, mas é preciso fixar parâmetros objetivos e razoáveis para que ele seja exercido oportunamente, para que a contribuição não se torne compulsória.

Matéria controvertida

Caputo Bastos observou que, com a falta de definição desses critérios, a matéria tem sido controvertida nos Tribunais Regionais do Trabalho, principalmente no que se refere ao modo, ao momento e ao lugar apropriado para o empregado não sindicalizado refutar o pagamento da contribuição assistencial. “Essa dissonância de entendimento torna perceptível o risco de violação dos princípios da isonomia e da segurança jurídica, porque acarreta tratamento diferenciado entre pessoas submetidas a situações idênticas”.

Segundo o ministro, um levantamento da Coordenadoria de Estatística constatou que, apenas no TST, há 2.423 processos que tratam dessa temática. Daí decorre, a seu ver, a necessidade de o TST estabilizar a jurisprudência acerca dessa questão de direito. “Como mecanismo de solução coletiva de conflitos, o IRDR assegura que tanto as decisões dos TRTs quanto as do TST sejam proferidas de modo uniforme”, concluiu.

Correntes vencidas

A decisão foi por maioria. Ficaram vencidos a ministra Maria Helena Mallmann, Delaíde Miranda Arantes, Liana Chaib e Morgana Richa e os ministros Evandro Valadão e Sérgio Pinto Martins, por fundamentos diversos.

Na primeira corrente divergente, o entendimento é o de que não há questão unicamente de direito a ser decidida nem ofensa à isonomia. Para a ministra Mallmann, a forma de oposição à cobrança está dentro de direitos inseridos na autonomia coletiva. Ela apontou, ainda, a heterogeneidade econômica, geográfica e cultural do país, que torna praticamente impossível determinar a forma mais adequada de oposição para todas as categorias.

Já a corrente aberta pela ministra Liana Chaib, predominou o entendimento de que a decisão do STF sobre o tema ainda não é definitiva, pois foi objeto de embargos declaratórios ainda não julgados. Assim, não caberia ao TST definir tese a respeito da matéria.

Tramitação

A tramitação do IRDR envolve, entre outras providências, a intimação do MPT e a abertura de prazo para que partes, pessoas e entidades interessadas no tema possam se manifestar, a fim de trazer informações que possam subsidiar o julgamento. A critério do relator, pode ser designada uma audiência pública.

Processo: IRDR-1000154-39.2024.5.00.0000

Fonte: https://tst.jus.br/web/guest/-/tst-vai-discutir-direito-de-oposi%C3%A7%C3%A3o-%C3%A0-cobran%C3%A7a-de-contribui%C3%A7%C3%A3o-negocial


TRT4 - REPRESENTANTE DE VENDAS QUE TRABALHAVA EM AMBIENTE ANÁLOGO A CALL CENTER OBTÉM DIREITO A JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA

18/03/2024 - O empregado realizava suas tarefas por meio de ligações telefônicas, utilizando headset, embora também desenvolvesse outras funções durante a jornada de trabalho. Para os desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o exercício de atividade preponderante de operador de telemarketing garante ao empregado o direito à jornada de trabalho de seis horas diárias, ainda que eventualmente realize outras tarefas. A decisão unânime da Turma modificou, no aspecto, sentença da Vara do Trabalho de Guaíba.

O relator do caso na 8ª Turma, desembargador Luiz Alberto de Vargas, destacou que as atividades extras realizadas pelo vendedor, como envio de e-mails e ajuda direta (quando um vendedor senta do lado do representante de vendas para auxiliá-lo), não descaracterizam a sua função principal, de televendas.

Além disso, segundo o relator, não prospera o argumento da empregadora de que o artigo 227 da CLT somente regraria atividades específicas, nas quais não se enquadraria a empresa. Nessa linha, o magistrado argumenta que a definição de telemarketing vai além de realizar vendas por telefone. “Qualquer operação comercial realizada por meio do telefone é considerada telemarketing, desde o pré e pós-venda, passando por cobranças, suporte técnico e atendimento ao cliente”. O desembargador destacou, ainda, que a utilização de headset é indispensável para a realização do serviço, sob pena de não ser possível ouvir o interlocutor, já que o trabalho acontecia em uma sala coletiva.

Para fundamentar seu entendimento, o relator listou precedentes deste Regional e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que compartilham a tese de que o trabalho preponderantemente junto ao telefone, em funções análogas às de telefonista, atrai a incidência do artigo 227, caput, da CLT, notadamente quanto à jornada reduzida. Nesses termos, a decisão da Turma modificou a sentença de origem e acolheu o pedido de enquadramento na jornada especial de seis horas diárias e 36 horas semanais.

Também participaram do julgamento o desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso e a desembargadora Luciane Cardoso Barzotto. Cabe recurso para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/620641



Márcia dos Santos Träsel – OAB-RS 93.506

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