INFORMATIVO JURÍDICO 244.2024
Segunda-feira, 01 de abril de 2024  

TRT2 - TRABALHADORA OBTÉM LIMINAR QUE REDUZ JORNADA EM 50% COM SALÁRIO INTEGRAL PARA CUIDAR DE FILHA COM SÍNDROME DE DOWN

21/03/2024 - Uma auxiliar de enfermagem da Universidade de São Paulo (USP) obteve concessão de tutela antecipada para trabalhar em horário especial. De acordo com decisão proferida na 12ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, a redução em 50% da jornada sem compensação ou redução remuneratória se deu para que a mulher prestasse assistência à filha que tem síndrome de Down.
Segundo os autos, a instituição de ensino já havia deferido administrativamente diminuição do expediente em 25%. No entanto, o benefício foi autorizado por tempo determinado e com desconto no valor pago a título de vale-alimentação. Com isso, verifica-se que há reconhecimento do direito à redução da jornada, existindo discordância somente quanto ao percentual de redução e cessação de benefício.

Para a juíza Marcela Aied Moraes o pedido é “plausível”, pois possibilita que a trabalhadora acompanhe dependente menor com deficiência, sendo possível o acesso a tratamentos e terapias indicados em quaisquer dias do mês. Ela pontuou também que a medida prestigia a inclusão social e a proteção aos direitos fundamentais da pessoa com deficiência. Além de proporcionar à USP adoção de ações positivas “como zelar porum ambiente de trabalho sadio e equilibrado, sem discriminações, constrangimentos de ordem moral, sem preconceitos, perseguições ou abalos psicológicos”.

Na decisão, a magistrada menciona trechos da Constituição Federal que tratam dos direitos que devem ser assegurados às crianças, aos adolescentes e jovens pelo Estado. Traz ainda a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da qual o Brasil é signatário. E também a Lei 8.112/90, que prevê concessão de horário especial ao servidor público federal portador de deficiência.

A julgadora entendeu que a flexibilização prevista nessa lei se aplica analogicamente à reclamante. “Empregada estadual deve desfrutar de direito semelhante em caso semelhante, sob pena de configurar-se tratamento desigual, vedado pela Constituição Federal e pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 7º, 27 e 28), além de tratar-se de medida proporcional e razoável.”

Processo pendente de análise de recurso.

Dia Mundial da Síndrome de Down


Comemorado em 21 de março, o “Dia Mundial da Síndrome de Down” objetiva uma conscientização global para celebrar a vida das pessoas com a alteração genética e para garantir que elas tenham as mesmas liberdades e oportunidades que todo mundo. A data escolhida representa a triplicação (trissomia) do 21º cromossomo, que causa a síndrome.

Importante destacar que a síndrome de Down não é uma doença e, sim, uma condição genética inerente à pessoa e presente na espécie humana desde sua origem.

Fonte: https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/trabalhadora-obtem-liminar-que-reduz-jornada-em-50-com-salario-integral-para-cuidar-de-filha-com-sindrome-de-down


EMPREGADA SERÁ RESSARCIDA POR COMPRA E MANUTENÇÃO DE UNIFORME

07/02/2024 - Uma trabalhadora de churrascaria obteve o direito de ser reembolsada por gastos com aquisição de parte do uniforme, assim como o de receber ajuda de custo para manutenção de suas vestimentas de trabalho. O acórdão da 4ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou decisão de 1º grau.

No processo, o empregador admitiu que compunha o traje obrigatório dos empregados um calçado específico, mas não apresentou provas de que fornecia o item. Assim, contrariou o artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), além de normas coletivas da categoria, sendo condenado ao reembolso de R$ 500,00.

O juízo também considerou procedente o pedido de ajuda de custo para lavagem e manutenção das peças de roupa pela profissional, em valor mensal fixado pela norma coletiva, que adota critério diverso do previsto no art. 456-A, parágrafo único, da CLT, mais benéfico aos trabalhadores.

O relator do acórdão, desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros, destaca que, em regra, o empregado entra com a força de trabalho na relação. “Os custos com aquisição ou manutenção do uniforme de uso obrigatório são de responsabilidade do empregador, independentemente de previsão normativa, sob pena de se produzir grave distorção, com repasse ao trabalhador de custos que são inerentes à atividade econômica encetada pelo empregador”, afirma.

Fonte: https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/empregada-sera-ressarcida-por-compra-e-manutencao-de-uniforme


Márcia dos Santos Träsel – OAB-RS 93.506

Fernando Leichtweis – OAB-RS 22.071

Fernando Leichtweis Advocacia – OAB-RS 248







 

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