INFORMATIVO JURÍDICO 245.2024
Quinta-feira, 11 de abril de 2024  

TRT4 - JUÍZA DETERMINA QUE EMPRESA DE DELIVERY DEVE PAGAR DIREITOS TRABALHISTAS A ENTREGADOR, MESMO SEM VÍNCULO DE EMPREGO

04/04/2024 - A juíza Rozi Engelke, da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, reconheceu que uma empresa digital de delivery deve pagar direitos trabalhistas a um entregador que prestou serviços à plataforma entre 2020 e 2023. As parcelas devidas têm previsão constitucional, segundo a magistrada.

Conforme a sentença, devem ser pagos o FGTS, as férias com adicional de 1/3, o décimo terceiro salário e o adicional noturno. Os créditos correspondem aos meses em que o trabalho foi realizado diretamente para a empresa, sem o intermédio de terceirizadas, chamadas operadoras logísticas.

A magistrada ressalta que a concepção de trabalhador não está vinculada à figura clássica do empregado. “Os direitos constitucionais não protegem apenas os empregados, mas se destinam a todos os trabalhadores, independentemente da existência do vínculo empregatício”, enfatizou.

Plataformas digitais


Para a juíza, é certo que o trabalho por meio de plataformas digitais não é, exatamente, livre e autônomo, mas também é certo que não se reveste das características da relação de emprego. Previstas no art. 3º da CLT, são elas: subordinação, habitualidade, pessoalidade e onerosidade.

“Não há espaço para se reconhecer a subordinação jurídica, pois o trabalhador, além de autogerir-se, não se submete a qualquer dever de acatamento de ordens patronais. Ele apenas observa as ordens que são estipuladas, não individualmente, mas de forma ampla e plural, alcançando a totalidade dos prestadores de serviços de determinada plataforma de modo uniforme”, diz a magistrada.

A decisão destaca que nesta modalidade de relação o controle se dá sobre o serviço e não sobre o trabalhador. O conceito, de acordo com Rozi, é essencial para a plena compreensão do fenômeno frente à subordinação jurídica, que acaba por levar à conclusão de que não há como “encaixar” esses novos trabalhadores no conceito de subordinação empregatícia.

A sentença também registrou que a sociedade passa pela Quarta Revolução Industrial, na qual a falsa lógica de empreendedorismo piora a situação. Esta é marcada por tarefas repetitivas, executadas por milhões de trabalhadores e trabalhadoras arregimentadas por plataformas eletrônicas de trabalho. Conforme expresso na decisão, na suposta nova economia, tudo é temporário, precário e as micro tarefas são pagas com micro remunerações.

Cabe recurso da decisão.

A surpreendente decisão prevê direitos trabalhistas para quem não é empregado.

Definitivamente, isso gera uma instabilidade jurídica e financeira sem precedentes para quem quer empreender.

Fonte: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/638090


TST - VENDEDORA CONSEGUE ANULAR PEDIDO DE DISPENSA DURANTE GRAVIDEZ SEM HOMOLOGAÇÃO SINDICAL

05/04/24 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou o pedido de demissão feito por uma vendedora da Amony Comércio de Artigos Infantis, pequena empresa de São Paulo, que estava grávida na ocasião. A nulidade decorreu do fato de a rescisão não ter sido homologada por sindicato ou autoridade competente, como determina a CLT, quando se trata de pedido de demissão de pessoa com direito à estabilidade.

Pedido de demissão


A vendedora disse que havia sido forçada a pedir demissão, durante a gravidez, após sofrer assédio de um cliente, fato que já havia sido comunicado a seu chefe. Outro motivo foi o medo de pegar covid-19, porque, segundo seu relato, a empresa não fornecia proteção e expunha empregados e clientes ao vírus.

Estabilidade da gestante


Contudo, pediu a nulidade da dispensa e o reconhecimento do direito à estabilidade, com indenização compensatória por esse período. Entre outros pontos, ela alegou que o pedido de demissão não havia sido homologado pelo sindicato, como exige o artigo 500 da CLT em casos que envolvem a estabilidade.

O juízo da 54ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) julgou improcedentes os pedidos, e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a decisão. Para o TRT, a Constituição protege as gestantes apenas de despedidas por iniciativa do empregador, e o artigo 500 da CLT só se aplica a empregados com estabilidade por tempo de serviço.

Direito irrenunciável


A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso de revista da trabalhadora, afirmou que, de acordo com a jurisprudência do TST, é necessária a homologação, independentemente da duração do contrato de trabalho. “O reconhecimento jurídico da demissão da empregada gestante só se completa com a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente”, assinalou, lembrando que a estabilidade provisória é direito indisponível e, portanto, irrenunciável.

Por unanimidade, a Turma declarou nula a dispensa e determinou o retorno do processo ao TRT para que examine outros pedidos da vendedora.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: RR-1000170-73.2021.5.02.0054

Fonte:
https://tst.jus.br/web/guest/-/vendedora-consegue-anular-pedido-de-dispensa-durante-gravidez-sem-homologa%C3%A7%C3%A3o-sindical


Márcia dos Santos Träsel – OAB-RS 93.506

Fernando Leichtweis – OAB-RS 22.071

Fernando Leichtweis Advocacia – OAB-RS 248













 

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