INFORMATIVO JURÍDICO 247.2024
Segunda-feira, 22 de abril de 2024  

TRT4 - TRABALHADOR CONTRATADO COMO PESSOA JURÍDICA PARA VENDER PRODUTOS DE EMPRESA DE TELEFONIA É RECONHECIDO COMO EMPREGADO

11/04/2024 - A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu o vínculo de emprego entre um executivo de contas e uma empresa de telefonia que o contratou, como pessoa jurídica, para exercer atividades de venda.
Para os desembargadores, a contratação por pessoa jurídica se mostrou irregular, já que o trabalho era realizado mediante subordinação, pessoalidade, habitualidade e remuneração mensal – elementos caracterizadores do vínculo de emprego. A decisão unânime da Turma reformou sentença do juízo da 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

O Desembargador relator do processo, explicou que a prestação de serviços como vendedor autônomo em muito se assemelha com as atividades de vendedor externo regularmente contratado como empregado. “Pressupõe, entretanto, proveito e trabalho por conta da própria pessoa, não existindo dependência ou subordinação, o que não se verifica no caso”. Segundo o magistrado, a distinção manifesta-se muitas vezes na autonomia e na liberdade do vendedor autônomo ou, ainda, pelo encargo com os riscos do negócio, desenvolvendo a atividade às suas expensas.

No caso do processo, o vendedor possuía um contrato de exclusividade de venda de produtos da empresa de telefonia, sendo vedada a prestação de serviços semelhantes a outras empresas do ramo de telecomunicações. Além disso, o vendedor deveria comparecer pessoalmente aos treinamentos ministrados pela contratante. O trabalhador ainda era obrigado ao atingimento de metas, sob pena de sofrer sanções, como advertência, multa e rescisão contratual. Havia, ainda, o pagamento de bonificações e de ajudas de custo para cobrir despesas com combustível, estacionamentos, internet, etc. “Tal fato causa estranheza, pois não é comum que um ‘autônomo’ (prestador de serviços) receba ajuda de custo da empresa para a qual presta serviços”, afirmou o relator.

De acordo com o magistrado, conforme apurado pela prova oral produzida no processo, o vendedor não dispunha de autonomia, atuava limitado pelas metas definidas pela empresa, participava de reuniões periódicas de trabalho e treinamentos, tinha área de atuação restrita e era remunerado mensalmente de acordo com as vendas. Havia, ainda, a subordinação direta ao supervisor executivo de vendas, que é empregado formalmente contratado pelo regime CLT pela empresa de telefonia.

“Não há, portanto, como reconhecer a validade jurídica de tal contrato de prestação de serviços entabulado pelas partes, sendo isto sim, nulo de pleno direito, por clara afronta ao disposto no artigo 9º da CLT”, afirmou o julgador. Nesse panorama, a Turma reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, condenando a empregadora ao pagamento das verbas trabalhistas daí decorrentes.

Fonte: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/641226


TRF1 - INSS DEVE SER RESSARCIDO POR DESPESAS COM PENSÃO POR MORTE EM ACIDENTE DO TRABALHO EM EMPRESA PRIVADA PELA CULPA DA INSTITUIÇÃO

05/04/2024 - A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que rejeitou a pretensão de uma empresa revendedora de pneus de obter, em ação de regresso, os valores pagos a título de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho de um empregado ocorrido em empresa ao fundamento de que não ficou demonstrada a responsabilidade da demandada pelo evento fatídico ante a constatação de que a vítima insistia em realizar tarefas que escapavam de suas atribuições, mesmo quando alertada pelos superiores. O INSS arcava com a pensão por morte da viúva do empregado até o falecimento da esposa.

Em suas razões, a autarquia alegou que a morte do empregado foi resultado de irresponsabilidade da empresa, que autorizou que os empregados realizassem tarefas de risco. Aduziu que na hipótese do art. 157 da Consolidação das Leis do Trabalho, o empregado não poderia ter sido deixado à própria sorte sem o fornecimento de equipamentos de proteção.

Consta dos autos que o acidente fatal ocorreu quando o empregado se voluntariou para consertar o telhado de fibrocimento de um galpão que armazenava pneus e despencou de uma altura de seis metros, indo a óbito por traumatismo craniano.

De acordo com o relatório de análise do acidente do trabalho, o servidor, apesar de ter sido advertido pelo gerente da empresa, decidiu realizar uma tarefa no telhado que não estava dentro de suas atribuições, já que ele era apenas borracheiro e auxiliar do galpão. Segundo o relator do caso, juiz federal convocado, o fato de o empregado ter se voluntariado para o conserto do telhado não isentou o empregador da responsabilidade de assumir os riscos de suas atividades e garantir sua segurança como colaborador. A empresa demandada foi responsável de forma concorrente devido à realização de uma tarefa para a qual o empregado não estava habilitado e por não ter sido impedido pelo gerente.

Assim sendo, a Turma, nos termos do voto do relator, deu parcial provimento à apelação, julgando parcialmente procedente o pedido do INSS e reconhecendo o direito à restituição dos valores pagos à viúva do empregado em razão da instituição do benefício de pensão por morte, incluindo as parcelas vencidas e vincendas.

Fonte: https://www.trf1.jus.br/trf1/noticias/inss-deve-ser-ressarcido-por-despesas-com-pensao-por-morte-em-acidente-de-trabalho-em-empresa-privada-pela-culpa-da-instituicao-

Márcia dos Santos Träsel – OAB-RS 93.506

Fernando Leichtweis – OAB-RS 22.071

Fernando Leichtweis Advocacia – OAB-RS 248








 

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