INFORMATIVO JURÍDICO 246.2024
Segunda-feira, 15 de abril de 2024  

TRT12 - PREVIDÊNCIA PRIVADA PODE SER PENHORADA PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDAS TRABALHISTAS

04/04/2024 - Valores investidos em previdência privada podem ser retidos para o pagamento de dívidas trabalhistas. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em ação na qual um devedor tentou anular o bloqueio de cerca de R$ 6 mil em seus investimentos, alegando que o dinheiro seria similar à aposentadoria e que, portanto, teria caráter impenhorável.
O caso teve início em 2016, com um processo protocolado na 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú. Após a decisão transitar em julgado – o que aconteceu ainda em 2016 –, e o devedor não fazer o pagamento da dívida, os valores investidos em um plano de previdência privada foram bloqueados.

Insatisfeito com a decisão, o homem pediu inicialmente o desbloqueio dos valores ao juízo de origem, o que foi negado. Em decisão proferida pelo juiz da 1ª VT de Balneário Camboriú, foi enfatizado que as aplicações em fundos de previdência privada, sobretudo quando resgatadas antes do término do prazo contratual, não se enquadram nos critérios de bens impenhoráveis.

Recurso

O executado então recorreu ao Tribunal, alegando que os valores bloqueados deveriam ser considerados impenhoráveis devido ao seu caráter alimentar. No entanto, na análise do recurso, o relator do caso na 6ª Turma do TRT-SC, manteve a sentença de primeiro grau.

O magistrado fundamentou a decisão no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC). De acordo com o dispositivo, salários, aposentadorias, pensões e outros tipos de valores que as pessoas recebem para viver e sustentar suas famílias não podem ser usados para pagar dívidas, salvo algumas exceções.

“Tais exceções devem ser interpretadas restritivamente, sob pena de prestigiar eventual má-fé dos devedores e deixar desprotegidos titulares de créditos de natureza alimentar, em especial os trabalhistas”, frisou o relator do acórdão.

Ele concluiu enfatizando que o dinheiro discutido na ação é, em realidade, uma “remuneração da aplicação financeira”, e não se enquadra nas situações protegidas pela lei. Por isso, a penhora judicial é permitida. Não houve recurso da decisão.

Número do processo: 0001790-79.2016.5.12.0040

Fonte: https://portal.trt12.jus.br/noticias/previdencia-privada-pode-ser-penhorada-para-quitacao-de-dividas-trabalhistas-decide-2a


TRT4 - TRABALHADORA GANHA DIREITO À RESCISÃO INDIRETA COM FRIGORÍFICO QUE NÃO GARANTIU LOCAL PARA AMAMENTAÇÃO DE FILHO DE 4 MESES

08/04/2024 - A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu o direito à rescisão indireta do contrato de trabalho a uma auxiliar de produção que não teve acesso a um local adequado para manter o filho de 4 meses durante o período de aleitamento materno exclusivo, nas dependências do frigorífico em que trabalhava. Em decisão unânime, os desembargadores mantiveram a sentença do juiz da Vara do Trabalho de Três Passos.

O reconhecimento judicial da rescisão indireta resulta na obrigação do empregador de pagar as verbas rescisórias como se ele tivesse despedido a empregada sem justa causa. Isso significa que a trabalhadora tem direito ao pagamento do saldo de salários, aviso-prévio proporcional, com a projeção legal, férias proporcionais com abono de um terço, 13º salário proporcional, liberação de saque do FGTS com multa de 40% e liberação das guias do seguro-desemprego.

A auxiliar mora a 20 km da sede do frigorífico e dependia do transporte que o Município fornecia até o local de trabalho. Até mesmo o acordo individual firmado após o retorno da licença-maternidade, com a redução da jornada em uma hora (pausas para amamentação, art. 396 da CLT), foi inviabilizado, na prática, pela indisponibilidade das linhas de ônibus.

No caso, o magistrado de primeiro grau fundamentou a rescisão indireta no art. 483, alínea d, da CLT: não cumprimento das obrigações contratuais pelo empregador. A norma descumprida foi o art. 389, § 1º, da CLT, que obriga empresas com mais de 30 trabalhadoras, com idade superior a 16 anos, a manter instalações adequadas à guarda dos filhos no período de amamentação.

De acordo com o processo, o frigorífico tem entre 840 e 1,1 mil empregados, sendo incontroversa a existência de trabalhadoras neste número. A empresa tampouco comprovou que mantinha convênio público ou privado com creche para a criança. Possibilidade igualmente facultada em lei para suprir a ausência de instalações próprias.

As partes recorreram ao Tribunal em relação a diferentes aspectos da decisão. Sem êxito, o frigorífico tentou afastar a rescisão indireta. Para a desembargadora desembargadora relatora do acórdão, houve falta patronal grave.

“A inexistência de ambiente adequado para a permanência do filho menor de seis meses é obstáculo que inviabiliza a manutenção do aleitamento exclusivo preconizado pelas orientações oficiais de saúde e protegido pelo legislador. Diante desse contexto, e considerado, em especial, o porte da empresa, o descumprimento da obrigação prevista no art. 389, § 1º da CLT é suficiente para ensejar a extinção do contrato de trabalho com fundamento no art. 483, alínea d, da CLT”, concluiu.

Fonte: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/639636

Márcia dos Santos Träsel – OAB-RS 93.506

Fernando Leichtweis – OAB-RS 22.071

Fernando Leichtweis Advocacia – OAB-RS 248






 

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